Contran proíbe temporariamente veículos rebaixados em todo Brasil 2g5m1y

Proibição de alteração na suspensão original dos veículos foi publicada no Diário Oficial da União 28155x

Por Redação Oeste Mais 1r2m4v

31/08/2013 10h38 623647



O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira, dia 30, a Resolução 450/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O texto informa a proibição temporária da alteração de suspensão veicular original pelo período de 90 dias. k2f35


A proibição também vale para os veículos que foram reprovados e não foram aprovados ainda e para veículos que já estão com autorização prévia. Ou seja, nenhum CSV poderá ser emitido a partir de hoje com modificação de suspensão.


Esta regra só não vale para veículos que foram modificados por blindagem, desde que não aumente ou dimunua a altura do veículo.


Leia a Resolução na íntegra:


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITORESOLUÇÃO Nº - 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2013


Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;


Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.


Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, em 90 dias, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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