Olá amigos leitores, 222q5c
É bem comum ocorrer algum tipo de confusão na mente das pessoas quando se trata de crimes contra a honra.
O Código Penal nos apresenta três crimes contra a honra tipificados nos artigos 138, 139 e 140, sendo eles, respectivamente, Calúnia, Difamação e Injúria.
No intuito de esclarecer alguns pontos principais de cada crime, abordarei de forma breve a particularidade de cada um.
De início, o art. 138 do Código Penal prevê o crime de Calúnia, dispondo:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
O crime de calúnia ocorre quando alguém acusa falsamente outra pessoa de ter cometido um crime, ou seja, acusa de um fato criminoso quem não o fez.
Para que se consume o delito é preciso que seja uma imputação narrando um crime ocorrido, não bastando que seja uma acusação vaga, por exemplo, dizer que tal pessoa é "ladrão", e sim que informe, de forma caluniosa (falsa), qual crime a pessoa teria cometido.
Por sua vez, o crime de Difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, atinge a honra subjetiva da pessoa, isto é dizer, a sua reputação, o que ela zela de sua conduta perante a sociedade:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Importante dizer quando uma pessoa difama outra, pouco importa se o fato ou acontecimento de que ela falou a respeito da vítima é verdade ou não, basta que seja capaz de ofender a reputação do ofendido, que ataque sua imagem perante outras pessoas, seja pessoalmente ou por meios virtuais, dessa forma estará configurado o delito.
Por conseguinte, a injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, refere-se quando ocorre a ofensa à dignidade ou o decoro de alguém. Em outras palavras, injuriar significa xingar, ofender de forma direta, atribuir a alguém qualquer qualidade negativa, taxar alguém com uso de palavras ofensivas, agressivas e/ou imorais.
Os crimes contra a honra ocorrem diariamente nos mais diversos tipos de relação entre as pessoas, seja com vínculo afetivo ou não.
Na esfera criminal, os fatos podem ser levados ao conhecimento policial para fins investigativos, necessitando, todavia, de pedido expresso nesse sentido, já que, em regra, tais crimes são processados em ação penal exclusivamente privada, ou seja, necessita de advogado para ajuizar a queixa-crime na justiça.
Lado outro, além de incidir em crime, cabe ainda a responsabilidade civil por parte do autor, sendo possível também pedido de reparação através de danos morais, tratado em ação cível.
Tal possibilidade existe pelo fato de que as condutas mencionada afetam a imagem que a vítima tem de si própria, bem como a imagem que as outras pessoas detém a seu respeito, de modo que a finalidade do pedido de uma indenização é a tentativa de reparo de sofrimento ou exposição e constrangimento sofrido pela vítima pela ação do autor.
Até a próxima!
Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.