Alimentos gravídicos, o que são? 4w212


Por Márcia Ferreira Alves Pereira 5w6y2u

13/01/2022 14h16 3y2r2w



Olá amigos leitores! 42c61

De início, desejo um ano de muita luz, resiliência e empatia entre nós todos, que sejamos melhores do que antes, em busca de um futuro próspero!

Sobre o nosso tema, embora o nome não seja assim tão comum, os alimentos gravídicos são aqueles pleiteados durante a gestação, ou seja, a criança ainda não nasceu, mas tem direito ao valor dos alimentos. Na prática, é um auxílio aos gastos inerentes ao período da gravidez.

Lógico, o fundamento maior desse tipo de pedido não é necessariamente comprar alimentos ao nascituro, porque ainda está no útero da mãe, mas sim um auxílio no custeio dos gastos gestacionais, que não raras vezes, são adas apenas pela mulher.

Não é difícil nos depararmos com situações de gravidez não planejada, ausência do futuro pai durante a gestação, seja por desconhecimento ou por fuga à responsabilidade paternal, o que muitas vezes culmina no desamparo da mulher justamente quando precisa de ajuda.

A Lei n.º 11.804/08, conquista importante da nossa legislação, ou a prever o direito a esta espécie de pensão alimentícia, visando justamente assegurar à gestante o direito de auxílio com as despesas decorrentes da gravidez, tais como exames, medicamentos, alimentos, consultas médicas, internações, parto e outras.



Dispõe o art. 2° da referida Lei:

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Neste contexto, para que a mulher gestante possa requerer na justiça a concessão dos alimentos gravídicos a lei exige como requisito a comprovação da gravidez e a existência de indícios da paternidade.

Tais indícios são comprovados por diversos meios de prova, seja pela verificação de relacionamento amoroso entre a genitora e o suposto pai ao tempo da concepção, seja por fotos, mensagens, gravações, reconhecimento voluntário da paternidade ou outros meios que demonstrem a existência fundada desses indícios, de forma a convencer o magistrado.

Além disso, é necessário se observar que, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, para que qualquer espécie de alimento seja concedida, exige-se a presença do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade de pagamento pelo alimentante, isto é dizer, embora alguns gastos sejam presumíveis, é preciso ser comprovada a necessidade pela gestante assim como a capacidade financeira do futuro pai.

Comprovada a condição de contribuição pelo futuro pai, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, visando que a genitora possa conceber seu filho e subsistir com dignidade, suprindo as necessidades que necessitar no período da concepção ao parto, oportunizando ao nascituro, o nascimento com vida.

Importante pontuar que a própria lei já prevê que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos antes fixados, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, possibilitando às partes a revisão do valor, caso julguem oneroso ou insuficiente. 

Espero ter ajudado a esclarecer alguns aspectos pontuais desse assunto que muitas vezes é desconhecido!

Até a próxima.

Márcia Ferreira Alves Pereira 6k3t6e

Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.


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