Justiça decide que o Estado não é responsável pelo suicídio de detendo em presídio do Meio-Oeste 1733e

Mãe havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento do filho. 5lnt

Por Redação Oeste Mais 1r2m4v

23/01/2025 14h12 - Atualizado em 23/01/2025 14h43 3a26z



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pelo suicídio de um preso provisório, ocorrido em 2021, em uma unidade prisional do Meio-Oeste catarinense. 6j1e5u

A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento do filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

O TJSC não informou a cidade onde ocorreu o caso, que envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.

Ao analisar o mérito, o desembargador relator explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa istrativa. Porém, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.

O magistrado frisou que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional.


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