Jogador é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por agredir árbitro no Oeste 2f32d

Vítima teve hematomas no rosto e disse que sofreu problemas dentários 2w5s6j

Por Redação Oeste Mais 1r2m4v

11/09/2023 15h36 6q2g2f



Um jogador foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais após agredir um árbitro durante uma partida de futebol em 2015, no município de Seara, no Oeste catarinense. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira, dia 11, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). 3u3la

O valor ainda deverá ser acrescido de juros correção monetária, decidiu a 2ª Câmara Civil do TJSC, que manteve a sentença de primeira instância na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro.

Segundo o colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.

De acordo com o processo, a Prefeitura de Seara organizou um campeonato de futebol em setembro de 2015. Durante o segundo tempo de uma das partidas, um atleta recebeu cartão amarelo por ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a infração, foi agredido por trás, no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários.

O árbitro ajuizou a ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes. O pedido foi deferido em parte o agressor condenado, mas ambos recorreram ao TJSC. O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória e defendeu que não existiu abalo moral indenizável. Já a vítima pediu um valor mais alto de indenização.

Os recursos foram negados por unanimidade. “Na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento istrativo (inquérito policial) quanto pela justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal n. 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/2020. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral”, anotou o desembargador relator ao proferir seu voto.


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