Namoro entre adolescentes: quando o romance pode ser crime? 465x1u


Por Márcia Ferreira Alves Pereira 5w6y2u

14/05/2025 21h28 1r34g



A nossa realidade mostra de forma clara que os padrões de comportamento dos adolescentes e jovens não são mais os mesmos se compararmos com um ado bem recente. 3r3s3u

A iniciação sexual é cada vez mais precoce e nem sempre a sociedade está preparada para este novo paradigma.

As escolas, a internet, as ruas, nos mostram todos os dias os adolescentes inseridos em vivências adultas, sobretudo em relacionamentos. Diante disso, há uma preocupação que sai da seara romântica e bate no direito penal, porque o fator etário importa para a criminalização quando o assunto é sexualidade.

Não é incomum namoros entre adolescentes mesmo antes dos 14 anos de idade, por mais que muitos desses namoros não envolvam relacionamentos sexuais, não é regra, e quando envolve pessoa em idade menor que 14 anos o problema está instalado.

Apesar de existir discussão na doutrina penal e jurisprudência dos tribunais sobre a presunção de violência por conta da idade, é fato que o Código Penal criminaliza de forma bastante árdua o fato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (art. 217-A do Código Penal - Pena de 8 a 15 anos).

E aqui não estamos falando de relação forçada, pois mesmo que o(a) infante consinta com o ato, ou então se trate de um namoro, ainda assim se caracteriza o delito, pois de forma expressa o §5° do mesmo artigo traz que: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.

Isso demonstra a gravidade que a lei trata o caso, graças à evolução legislativa, sendo irrelevante se a vítima concorda ou não com a relação. Se possui menos de 14 anos é caracterizada como vítima e o autor pode ser criminalizado.

Bem verdade que quando falamos em namoro de adolescentes estamos também tratando de “autores” menores de 18 anos. Ocorre que, uma vez figurado como autor de relação sexual/ato libidinoso com menor de 14 anos, resta configurado ação típica análoga ao crime de estupro de vulnerável, ou seja, trata-se de ato infracional, já que adolescentes não cometem crime, propriamente dito.

Sendo assim, as sanções aplicadas, caso seja apurada a conduta, são regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Logo, é bom enfatizar que o simples namoro entre adolescentes não traz complicações jurídicas, pois não importa ao Direito Penal, porém quando deste namoro resultam comportamentos libidinosos e/ou relações sexuais, sobretudo com pessoa menor de 14 anos, podemos estar diante de um crime ou de conduta infracional que se equipara.



Em seu desenvolvimento como pessoas é certo que os adolescentes expressam sua sexualidade, mas justamente por estarem em processo de desenvolvimento precisam de orientação e proteção familiar, social e legal, mesmo para prevenir exploração e abuso.

Proteger a dignidade sexual de adolescentes é zelar pelos seres humanos em formação, que precisam desta proteção por não possuírem maturidade suficiente para algumas decisões e que estas podem refletir na vida adulta.

Não é demais lembrar que adolescentes precisam e devem conhecer seus papéis na sociedade, mas antes de almejarem viver como adultos, característica intrínseca aos jovens, precisam desfrutar da fase em que estão inseridos, explorarem suas aptidões e buscarem ser cidadãos valorosos, pois são eles os reflexos da sociedade futura.

Até a próxima.

Márcia Ferreira Alves Pereira 6k3t6e

Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.


COMENTÁRIOS 6ah4y

Os comentários neste espaço são de inteira responsabilidade dos leitores e não representam a linha editorial do Oeste Mais. Opiniões impróprias ou ilegais poderão ser excluídas sem aviso prévio.