Olá amigos leitores, 2f2m2r
Ao tempo que a nossa vivência em sociedade é pautada em direitos e deveres, é atribuída ao Estado a titularidade para nos assegurar e efetivar os direitos fundamentais postos, em primeira mão, na Constituição Federal, além de que é ele, o Estado, quem tem o dever de dar uma resposta quando um conflito é levado a ele.
Isso quer dizer que quando surge um conflito entre as pessoas, quando não foi alcançado pela via amigável uma resolução ou mesmo quando a pessoa foi vítima de uma atitude criminosa, é junto ao Estado que se deve levar a pretensão.
No entanto, nem sempre as pessoas entregam a situação para ser resolvida pelos órgãos competentes, seja porque acreditam que podem resolver por conta própria, seja porque a via burocrática nem sempre é interessante ou por inúmeros motivos, eis que surge, na esfera criminal, o “fazer justiça pelas próprias mãos”.
Ocorre que, quando uma pessoa é vítima de algum injusto e quer resolver às suas custas o fato, os papéis podem se inverter! de vítima a pessoa pode se tornar autora de um crime, o qual é previsto no artigo 345 do Código Penal, denominado Exercício arbitrário das próprias razões.
O artigo mencionado dispõe em seu texto:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
No cotidiano de quem trabalha com registros de ocorrência e recebimento de notícias de crimes, não é raro recebermos casos que a pessoa na condição de vítima, age por conta própria para ver a justiça feita, a seu ponto de vista.
Imaginem uma vítima de furto de um aparelho celular, sabendo quem foi o autor do delito, encontra a pessoa e retira dela o valor em dinheiro que acredita ser o custo do celular em vez de comunicar à autoridade competente sobre o fato. Tal ação, embora para muitos compreensível, não é legal, podendo a vítima do furto ar a ser autora do exercício arbitrário das próprias razões.
Em síntese, o crime do art. 345 do Código Penal pune a pessoa que age por conta própria para satisfazer uma pretensão, sem se utilizar dos instrumentos legais, tais como comunicar a polícia, ajuizar uma ação judicial.
Aliás, o entendimento dos tribunais é no sentido de que não é necessário que o agente tenha atingido efetivamente o seu objetivo, ou seja, para a consumação do delito,é suficiente ter ocorrido os atos para fazer justiça com as próprias mãos, ainda que não tenha conseguido alcançá-lo.
Até a próxima.
Graduada em Direito pela Unoesc de Xanxerê. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e em Ciências Policiais e Investigação Criminal. Atualmente integrante da segurança pública, na Polícia Civil de Santa Catarina.
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